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Lei Ordinária Federal


Novas leis foram criadas para atender as necessidades das pessoas vítimas de situações forçadas, neste caso específico, o estupro. Agora, diferente da antiga lei, tanto homem quanto mulher podem cometer o crime de estupro.

A recente Lei Ordinária Federal sob nº 12.015, de agosto de 2009, vem trazendo uma mudança inédita no artigo 213, do Código Penal. A mesma Lei trás também um novo artigo, o artigo 217-A, e ambas as alterações tratam-se de assunto muito importante: o estupro.

Há uma antiga “tradição” de que apenas o homem poderia ser o agente ativo, enquanto a mulher, a vítima, agente passiva, porém na atualidade podemos constatar que pode tanto o homem ser o praticante como o sofredor e a mulher pode ser tanto a vítima quanto a agente ativa. Outrora, o crime de estupro foi definido da seguinte forma pelo nosso Diploma Legal: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Desta maneira ficava-se entendido que apenas a mulher estava sujeita a esta violência, sendo que se entende por conjunção carnal a penetração do pênis na vagina, ou seja, com outras palavras podemos dizer que a definição do crime estupro era quando o homem usava de força, violência e ameaças para conseguir fazer a penetração de seu pênis na vagina da vítima e podíamos admitir, também, a tentativa do mesmo.

Após percebermos que a sociedade se alterou, tornou-se mais que necessário fazer modificações nestes códigos e a primeira coisa que podemos observar, em relação a mudanças, nestes artigos é que o substantivo “mulher” foi retirado dos títulos e hoje temos o seguinte artigo em relação ao estupro: “Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Esta nova estrutura da Lei trás uma nova interpretação jurídica, permite possibilidades mais complexas e bem estruturadas. Como o artigo 213 foi reformulado não houve espaço para o artigo seguinte, sendo assim, o artigo 214 foi revogado.

Paramos para refletir sobre as necessidades. Se tivemos que reformular a lei é porque crimes estão acontecendo, possivelmente em larga escala; em que mundo estamos vivendo?

Uma nova prática que também está causando preocupação é a prática do estupro de vulnerável, ou seja, de menores de 14 anos ou de pessoas incapazes de tomarem suas próprias decisões. Além disso, há a prática da prostituição, constante nesta mesma faixa etária. Como conseguir controlar esta prática tão insensata e nojenta? Como proteger nossas crianças, se elas estão permitindo para terem o que comer?

O que tanto a lei pode fazer?